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  RISCO 4 

Dados abertos, prestação de contas e outros processos eletrônicos favorecem o controle das eleições pela sociedade, imprensa e pela Justiça Eleitoral. Precisamos de mais dados abertos, não de menos.

Desde 2011, o Brasil é membro fundador da  Parceria para Governo Aberto, ou Open Government Partnership (OGP),  iniciativa internacional que reúne dezenas de países e busca assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias. Além disso, em 18 de novembro de 2011 foi sancionada a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei 12.527/2011), que regula o acesso aos dados e informações detidas pelo poder público. 

 

Em linha com esse marco regulatório e com as melhores práticas internacionais, a Justiça Eleitoral tem aumentado a quantidade de dados que publica em formato aberto. São dados primários, padronizados e automatizados, que favorecem o controle exercido pela própria Justiça Eleitoral, assim como pela imprensa, pela sociedade civil organizada e pela população em geral.

 

Portanto, é preciso garantir que o atual processo de reforma da legislação eleitoral e partidária preserve os mecanismos de transparência de contas eleitorais e partidárias implementados pela Justiça Eleitoral. Em especial,  o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o DivulgaCand e a publicação das contas eleitorais a cada 72h, assim como o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) e o DivulgaSPCA. Também é preciso aumentar a transparência partidária com informações mais frequentes de contas à Justiça Eleitoral, garantindo a respectiva transparência desses dados, em formato aberto. 

 

Finalmente, é necessário rejeitar qualquer diminuição de transparência sobre o funcionamento e o financiamento de partidos e campanhas eleitorais, com base na Lei Geral de Proteção de Dados ou no Marco Civil da Internet. Além disso, é preciso manter e aprimorar a transparência sobre os recursos recebidos pelos partidos para financiamento de campanhas pela definição e divulgação de critérios objetivos para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha como condição para seu recebimento (Art. 16-C, § 7º, Lei 9.504/1997).

NAVEGUE PELOS RISCOS

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